Justiça determina que Estudantes Universitários desocupem prédio da Prefeitura de Itaporanga

O juiz da Comarca de Itaporanga D’ Ajuda, Gustavo Adolfo Plech Pereira, expediu no início da tarde desta sexta-feira (14), decisão em favor da Prefeitura Municipal de Itaporanga, concedendo reintegração de posse do prédio ocupado pelos estudantes universitários liderados por Silvia Caroline Luduvice.


O Juiz Titular da CO Juiz Titular da Comarca de Itaporanga, Gustavo Adolfo Plech, deferiu, nesta sexta-feira(14), a reintegração liminar da posse do prédio da Prefeitura daquele municípioomarca de Itaporanga, Gustavo Adolfo Plech, deferiu, nesta sexta-feira(14), a reintegração liminar da posse do prédio da Prefeitura daquele município
Segue, abaixo, a decisão na íntegra:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cautelar de manutenção de posse de bem imóvel com pedido liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D`AJUDA em desfavor de movimento estudantil liderado por SILVIA CAROLINE LUDOVICE.
Narra o autor que, no dia 13 de outubro de 2016, foi surpreendido com a “invasão” da sede municipal pelos estudantes universitários, outrora usuários de transporte público fornecido pela Administração Pública até a cidade de Aracaju, liderados por Sílvia Caroline Ludovice. Afirma que os reportados manifestantes fecharam a entrada principal, bem como a garagem, impedindo, não apenas a circulação dos veículos municipais, assim como, a passagem dos funcionários, e demais cidadãos que buscaram atendimento na Prefeitura. Anexou aos autos cópia de boletim de ocorrência e fotografias.
É o relatório.
Decido.
A especialidade do procedimento a ser adotado para as ações possessórias de força nova encontra sua razão de ser na possibilidade de o juiz vir a conceder ao autor, antes mesmo do ingresso do réu no processo, a antecipação dos efeitos da tutela possessória.
Preceitua o art. 1.210 do Código Civil de 2002, que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho. Norma semelhante ao artigo 560 do NCPC.
A marca do procedimento especial das possessórias é a existência de uma fase preliminar que se orienta no sentido de uma decisão concessiva ou denegatória do mandado antecipatório. Para que se conceda esta medida deve o autor provar certos requisitos, que são os arrolados no art. 561 do NCPC.
Três requisitos condicionam a liminar, não a ação. São eles:
I.a posse;
II. turbação ou esbulho, praticado pelo réu;
III.data da violência;
IV.a continuação da posse, embora turbada; a perda, em caso de esbulho.
Não é de se exigir a prova cabal, completa e irretorquível de tais requisitos, até mesmo porque estamos em uma fase de cognição sumária, que nos levará a um provimento fundado em juízo de probabilidade.
A liminar é a essência do procedimento especial das ações possessórias. Será concedida se estiver em termos a petição inicial ou, se não for o caso, após justificação prévia.
Para que se obtenha a tutela provisória, será necessária, obviamente, a prova dos requisitos, que se fará por meio de documentos. O problema é que documentos, em se tratando de comprovação de fatos, e não relações jurídicas, não se mostram a melhor das provas. Mas não é impossível que ocorra: prova emprestada, cartas, fotos, justificação prévia etc.
No caso, não há dúvida que a posse era exercida pelo requerente.
Outrossim, a prova carreada aos autos demonstram a ocorrência de turbação por parte dos requeridos.
Estando o feito devidamente instruído e provados os requisitos indicados no art. 561do CPC, o juiz deferirá, inaudita altera pars, em atenção ao requerimento nesse sentido formulado naquela peça preambular, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração (art. 562, 1ª partes), dispensando ao autor, sumária e provisoriamente, a tutela possessória por ele pretendida, assegurado aos réus, em seguida, o direito de defender-se.
A documentação junta aos autos comprova a existência da situação jurídica prevista no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Com as limitações probatórias de início de processo e tendo em vista as provas até então produzidas, é razoável admitir satisfeitos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e a urgência da situação, a recomendar a aplicação do art. 562 do mesmo dispositivo legal.
Assim, defiro a Liminar na forma requerida e determino que os requeridos abstenham-se de praticar qualquer ato que venha a turbar a posse dos requerentes.
Expeça-se Mandado de Reintegração/Manutenção observando no seu cumprimento as cautelas necessárias.
Requisite-se força policial necessária para garantir o integral cumprimento do mandado.
Efetivada a medida liminar, citem-se os requeridos, na pessoa da Sra. Silvia Caroline Ludovice, para querendo, contestarem a presente ação no prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, a teor do art. 178, III do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Gustavo Adolfo Plech Pereira
Juiz(a) de Direito

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