Justiça condena Google a indenizar mulher que teve fotos íntimas expostas em rede social
Após
término de namoro, ex-companheiro criou falso perfil em site de
relacionamentos e divulgou fotos e vídeos em que praticavam relação
sexual. Vítima denunciou página e solicitou que fosse retirada do ar. Em
defesa, a Google alegou que é apenas um provedor de hospedagem e não
pode ser responsabilizada por atos difamatórios praticados por usuários
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro condenou a Google do Brasil a indenizar em R$
100 mil, por danos morais, uma professora de matemática do município de
Cabo Frio, Região dos Lagos do Rio de Janeiro.
De acordo com a vítima, seu
ex-companheiro, após o término da relação, criou um falso perfil no site
de relacionamento Orkut e divulgou fotos e filmes em que praticavam
relação sexual. Ao saber do caso, a mulher denunciou a página e
solicitou que ela fosse retirada do ar, mas a ré não tomou providências.
O site réu defendeu-se invocando a Constituição da República, sob a
alegação de que o controle preventivo e o monitoramento do conteúdo de
perfis e comunidades poderiam configurar censura prévia. Alegou também
que é apenas um provedor de hospedagem e não pode ser responsabilizada
por atos difamatórios praticados por usuários.
Para o relator da ação, desembargador
Marco Antônio Ibrahim, o Código de Defesa do Consumidor pode ser usado
no caso, pois o réu obtém lucros, mesmo que indiretamente, através de
propagandas, além de ter ficado clara a culpa do site e a ineficiência
na retirada da página do ar. “Diferentemente do que afirmou a sentença
há, no caso, incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo porque a
ré obtém, com o Orkut, remuneração indireta, por meio de propaganda,
além do fornecimento de dados pessoais para a formação de um banco
privado de dados. Isso não bastasse, restou configurada culpa grave pela
existência de fotos obscenas e pornográficas que foram levadas a
público sem autorização da parte autora e cuja remoção só ocorreu após
de liminar concedida judicialmente e vinte dias depois da denúncia da
vítima!”, asseverou.
O magistrado também falou sobre o
argumento de violação da Constituição da República levantado pelo
Google. Para ele, o provedor não tem obrigação prévia de fiscalizar
conteúdos, mas não pode deixar os usuários a mercê das atividades
ilícitas cometidas na rede. “É incabível falar que o Google tem a
obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam
no Orkut. Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à
prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais
para realização de atividades ilícitas. Dessa maneira, uma vez ciente da
existência de página com conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever
jurídico de retirá-la imediatamente (ou, ao menos, em prazo razoável) da
internet, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do
dano, em virtude da omissão praticada. Considerando a reprovabilidade da
conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado
pela autora, em condições ultrajantes de intimidade, a capacidade
econômica da parte ré, as condições sociais da ofendida, majoro a verba
indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mantida, no
mais, a sentença”, concluiu.
Processo nº 0001811-45.2009.8.19.0011
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