Juiz interdita prédio da Primeira Companhia da Polícia Militar em São Cristóvão
O juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, determinou a interdição do imóvel onde funciona
a Primeira Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar do Estado. O
magistrado atendeu a uma ação impetrada pelo Ministério Público do
Estado, através da Controladoria Externa da Atividade Policial, que
considerou péssimas as condições estruturais e sanitárias do imóvel.
A ação foi motivada por denúncias da
Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe (ABSMSE),
feitas na imprensa e oficialmente ao Ministério Público.
A Secretaria de Estado da Segurança
Pública e o Comando da Polícia Militar serão notificados para que adotem
medidas que visem solucionar as irregularidades encontradas.
Confira abaixo a decisão na íntegra
Requerente: Ministério Público do Estado de Sergipe
Requerido: Estado de SergipeVistos et coetera.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio do seu Promotor de Justiça que exerce o Controle Externo da Atividade Policial nesta Comarca, propôsAÇÃO CIVIL PÚBLICA com requerimento liminar em face do ESTADO DE SERGIPE, conhecido na exordial, informando que, instaurou
o Inquérito Civil nº 001/2010, a partir de representação formalizada
pela Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe –
ABSMSE, solicitando a interdição do imóvel onde funciona a Primeira
Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar do Estado, com a
transferência para outro local, em razão das péssimas condições
estruturais e sanitárias do imóvel. Relatou que os peritos do Ministério
Público durante a vistoria identificaram:
- AMBIENTE INSALUBRE;
- CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO;
- RISCO À SAÚDE;
- RISCO DE DESABAMENTO DO TELHADO.
1 – portão de ferro na entrada quebrado e deslocado de lado;
2 – presença de gambiarras em vários pontos do sistema elétrico e falta de luminária;
3 – falta de rampa de acessibilidade ao imóvel;
4 – falta de dormitório e banheiro feminino;
5 – presença de infiltrações nas lajes do teto e parede;
6 – pintura geral em mau estado de conservação;
7 – falta de calçada;
8 – o local da reserva de armamento, possui armários em mau estado de conservação e o local é utilizado como dormitório;
9 – a pia fica fora da cozinha e em mau estado de conservação;
10 – alguns mobiliários apresentam-se quebrados;
11 – o sistema elétrico precisa passar por uma avaliação geral para atender e demanda;
12 – o portão de entrada da sala de recepção apresenta-se com vidro quebrados;
13 – portas com avarias e sem fechaduras;
14 – recuperar a estrutura da construção da parte posterior do imóvel;
15 – revisão da cobertura da edificação.
Pontuou que, de acordo com a prova
documental anexada à exordial, estaria demonstrada a falta de estrutura
e instalações sanitárias adequadas necessárias ao bom exercício da
função institucional, além da violação dos direitos fundamentais, ao
princípio da dignidade humana, risco à saúde, risco de desabamento e
falta de acessibilidade a deficientes. Assim, requereu fosse deferido
requerimento liminar, após oitiva do Réu, para obrigar o Estado de
Sergipe a reformar integralmente e ampliar as dependências do imóvel
onde funciona a Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar, em prazo a
ser fixado por este juízo, sob pena de multa diária de R$
30.000,00(trinta mil reais), ou, alternativamente, a construção de novo
prédio ou realocação da unidade militar. Juntou documentos fls. 07/47.
Às fls. 48, foi determinada a notificação do Réu.
Às
fls. 50/59, o Réu apresentou manifestação alegando a vedação de
concessão de liminar por irreversibilidade da medida, infringência a
Separação dos Poderes em atos de gestão pública. Há um programa de
melhoria da segurança pública, e que não poderia ser tomada uma medida
extremada sem sequer verificar o planejamento estabelecido para
localidade. Ressaltou a ausência dos requisitos para concessão da
medida. Requereu a designação de audiência previa com os Secretários de
Estado da Segurança Pública e da Justiça e Cidadania para satisfação das
medidas buscadas pelo MPE.
Às fls. 62/70, foi deferida a liminar.
Às fls. 72/97, consta cópia da interposição de agravo.
Às fls. 101/104, consta decisão reduzindo a multa e dilatando o prazo concedido ao Réu.
Às fls. 107/111, foi apresentada informações ao agravo.
Às
fls. 112/121, o Réu apresentou contestação alegando em suma a teoria da
reserva do possível, pois não gera recurso, apenas arrecada; obediência
ao orçamento anual; ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes por
ingerência do Poder Judiciário. Ao final requereu preliminarmente a
extinção do feito por falta de interesse com base no artigo 267, VI, do
CPC. No mérito pugnou pelo julgamento improcedente.
Instado a se manifestar sobre a contestação o MPE pugnou pelo julgamento antecipado.
É o breve relato. Decido.
Evidenciada a legitimidade do Parquet estadual
para a propositura da demanda, no exercício de suas nobilíssimas
atividades, já que o art. 129, III, da Constituição Federal, disciplina
como uma das funções institucionais do Ministério Público, promover a
Ação Civil Pública visando a proteção do Patrimônio Público e Social e
dos interesses difusos e coletivos.
Vislumbro
a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria agitada é
de fácil apreciação, embora composta por elementos de fato e de direito.
Os aspectos fáticos iniciam-se pelo exame da documentação acostada em
sua fase regular, não havendo necessidade de produção de prova oral em
audiência, ensejando a possibilidade de julgamento antecipado da lide,
encaixando o pedido autoral no inciso II do art. 330 do Diploma
Processual Civil.
Após
a fase postulatória, o Juiz deve observar detidamente a questão.
Sentindo-se suficientemente convencido dos fatos expostos pelas partes e
observando não carecerem de produção de provas, deverá antecipar o
julgamento da demanda. Da mesma forma agirá quando as provas documentais
anexadas aos autos pelo autor o levarem ao exaurimento da cognição
acerca dos fatos expostos.
Não
há que se falar em cerceamento de defesa, caso se tenha certeza da
prescindibilidade da audiência instrutória, estando o Magistrado
suficientemente convencido para prolatar sentença, espalhando seu juízo
de certeza.
No
caso em tela, estamos diante de uma questão de fato e de direito, mas
que não precisa de instrução ou maiores provas, posto que o que foi
angariado nos autos, ou seja, os documentos anexados permitem ao Juiz
decidir a lide.
É
certo que o Magistrado ao apreciar a possibilidade ou não de julgar
antecipadamente a lide, em especial, deve se ater a presença de seus
pressupostos e requisitos, sendo que, após configurados, não é lícito ao
Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Para corroborar estas alegações, recorro ao jurista Sálvio de Figueiredo Teixeira, citado por Joel Dias Figueira Jr. : “(…) quando adequado, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador.” E mais: “Desde
que a hipótese em concreto se enquadre nos moldes dos incisos I e II do
art. 330, o julgamento se faz mister sem que se verifique qualquer tipo
de cerceamento. Trata-se, portanto, de dever do juiz e não de faculdade
ou simples liberalidade.”
Julgamento
Antecipado da Lide é Direito Subjetivo dos demandantes, em nome dos
Princípios da Celeridade e Eficácia. Não é “Poder” do Juiz mas, ao
contrário, é “Dever”.
A Jurisprudência é assente:
“(…)1.
O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica
cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
(Precedentes). 2. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão
racional, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, que
utiliza-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando
diligências que delongam o julgamento desnecessariamente. Trata-se de
remédio processual que conspira a favor
do princípio da celeridade do processo.(…)”(AgRg no REsp 417830 / DF;
AGREsp 2002/0019750-3 Ministro LUIZ FUX T1 – PRIMEIRA TURMA DJ
17.02.2003 p. 228)Nesse sentido:
“PROCESSO
CIVIL – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DE DEFESA –
INOCORRÊNCIA – Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, decisão
essa que não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do
contraditório, se a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo
de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas,
tendo em vista os documentos já carreados para os autos.” (TJMG – Agravo
nº 000.166.042- 2/00 – Comarca de Belo Horizonte Relator Des. José
Antonino Baía Borges – Pub. 07/04/2000). Desta feita, afasta-se a
argüição de cerceamento de defesa.” (Apelação nº 7872/2009. De. Rel . José Alves Neto)
Apenas
para impedir eventuais motivações recursais, quanto a prescindibilidade
de audiência instrutória, esclareço que a prova em juízo deve se
prender a fatos Pertinentes, Necessários e Relevantes à formação da
convicção do Juiz. A análise daquilo que seja “ponto controvertido” a
ser demonstrado quando da audiência de instrução de julgamento passa
pela existência de “fato” que seja “dependente de prova oral”. Não se
pode conceber que haja fato controverso, quando este se faz dissipar por
prova documental ou pericial. A audiência instrutória, apesar de ser
corolário do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, não deve ser
utilizada como instrumento de postergação de feitos ou satisfação
pessoal da parte de ser ouvido pelo Juiz. A Audiência de Instrução deve
ser utilizada apenas para a colheita de prova oral imprescindível ao
julgamento.
Os
pontos dependentes de prova oral também não podem advir de avaliações
subjetivas. O Testemunho compromissado ou descompromissado se prende a
FATOS, e não a roupagem jurídica do fato.
Neste sentido o Tribunal de Justiça de Sergipe, sendo Relator o Des. José Alves Neto, já se pronunciou a respeito, em semelhantes casos julgados por este Juízo:
“Insubsistente
se faz este argumento, pois, de acordo com o art. 130 do CPC, cabe ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Sendo o juiz o destinatário da prova,
somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização
(Theotônio Negrão, CPC e Legislação processual em vigor, nota 1 ao art.
130, 27ª edição, 1996). Reza o art. 330, I, do CPC, que O juiz
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão
de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência. ‘In casu’, o douto
magistrado singular ressaltou que estamos diante de uma questão de fato e
de direito, mas que não precisa de instrução ou maiores provas, posto
que, o que foi angariado nos autos, ou seja, os documentos anexados,
permitem ao Juiz decidir a lide.”
Os ensinamentos do doutrinador processualista civil, Misael
Montenegro Filho, em curso de Direito Processual Civil, volume 1:
teoria geral do processo e processo de conhecimento – 5. ed. – São
Paulo: Atlas, 2009, pág. 204, são:
“Entendemos
que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando for a
hipótese, em atenção aos primados da celeridade, da economia processual e
da razoável duração do processo, evitando a prática de atos
procrastinatórios, que afastam a parte da prestação jurisdicional
desejada. Deferir a prestação jurisdicional não é apenas garantir a
prolação da sentença de mérito, mas, em complemento, que esse
pronunciamento seja apresentado no momento devido, sem alongamentos
descabidos.”
O
Magistrado não precisa anunciar o Julgamento Antecipado da Lide pois
quem já faz isto de forma clara é a própria Lei Processual, sendo uma
das opções possíveis ao final da Fase Postulatória do Processo de
Conhecimento. Não haverá surpresa para qualquer das partes. Tampouco se
constitui em Cerceamento de Defesa para o Réu somente porque protestou
por prova pericial. Segundo o preceito constitucional, ninguém é
obrigado a fazer (ou deixar de fazer) senão em virtude da lei”. Isto é a Regra
de Clausura ou Fechamento hermético do Direito: “tudo que não estiver
juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido.” É o “DIREITO DE NÃO TER DEVER”.
De
acordo com o Art. 130 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias: “Sendo o
juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a
necessidade ou não de sua realização” (Theotônio Negrão, CPC e
Legislação processual em vigor, nota 1 ao art. 130, 27ª edição, 1996).
In casu,
o cerne da questão cinge-se a precariedade do edifício onde está
instalada a 1ª Companhia do 1º Batalhão da Policia Militar do Estado de
Sergipe.
O
MPE afirmou que o edifico não apresenta condições mínimas de
habitabilidade, além de prejudicar o bom desenvolvimento das atividade
dos militares na preservação da segurança pública, e ainda apresenta
risco à integridade física e saúde dos policiais.
Em
contrapartida, o Réu alegou, em suma, a teoria da reserva do possível,
pois não gera recurso, apenas arrecada; obediência ao orçamento anual;
ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes por ingerência do Poder
Judiciário. E embora não tenha dito qual o fundamento, pugnou pela extinção do feito por falta de interesse.
Questão
processual relevante exsurge reclamando esclarecimento. A Perícia
Técnica é necessária quando, para a elucidação do fato, for
imprescindível a aplicação de conhecimento técnico especializado. Quando
o fato depender apenas da aplicação das Regras Técnicas de Conhecimento
Comum, dispensa-se a Perícia. Por exemplo: numa colisão de automóveis,
não precisa nomear Engenheiro de Trânsito para se aferir
responsabilidade, pois as regras básicas de trânsito são de conhecimento
de todos. Tampouco precisa de Engenheiro Civil ou do Trabalho para se
verificar se um ambiente é minimamente inóspito para um ser humano estar
e/ou trabalhar.
A perícia judicial objetiva mostrar para o juiz a
verdade de um fato às pessoas que o buscam. Quando esta verdade é
postulada por partes envolvidas em um processo judicial, cada qual
ofertando fatos e alegações divergentes, pode o Juiz do feito, caso
julgue necessário, nomear um especialista para produzir a prova que
elucidará a questão.
O
CPC admite a informação técnica idônea carreada na petição inicial pelo
Autor, como elucidativa quanto ao emprego de regra técnica
especializada ao fato, em substituição à Perícia Judicial,
principalmente se não for alvo de ataque circunstanciado pelo Réu. Ora, a
própria submissão do Réu pela Confissão, torna desnecessária a
realização de perícia, que somente redundaria em postergação do feito.
De mais a mais, o Réu nem laconicamente atingiu aquelas informações
técnicas, sem precisar qual ou quais pontos vulneráveis.
Torna-se prescindível
a prova pericial protestada para aferição do ambiente de trabalho
fartamente demonstrado, pois, como afirmado, já consta dos autos a
detecção através de avaliação.
É antiga a máxima de origem romana do: dê-me os fatos que te darei o Direito. Isto é a base do Princípio da Substanciação, empregado de forma mitigada no sistema processual vigorante. Concorre também aqui a aplicação do Princípio Jurisdicional do jura novit curia. Diante dos fatos narrados de forma clara e objetiva, o Magistrado, conhecendo previamente o direito, os admite.
Após teorizar sobre as Condições da Ação tendo
como pivô Enrico Túlio Liebmam, o legislador brasileiro, atônito,
anacronicamente – basta observar o artigo 3º e 295 do CPC – chegou à
conclusão de que três são as condições da ação: A Legitimidade,
informada pelo devedor do direito material pretendido, observe que a
percepção do juiz deve alcançar tão somente a relação e o pedido
informado pelo autor; o Interesse, que é apresentado como a pretensão subjetivamente razoável, o provimento jurisdicional deve ser útil, necessário e adequado, sob pena de esvaziar o comando sentencial em prestação inalcançável ou desnecessária; a Possibilidade Jurídica do Pedido deve
ser entendida sob dois aspectos: o primeiro quanto ao pedido
propriamente dito, e o segundo, quanto à causa de pedir/fundamento
jurídico.
Segundo o mestre Carnelutti: “o interesse traduz-se numa utilidade ou vantagem que pode ser encontrada em alguma coisa”, portanto, o interesse de agir como condição da ação será “agir perante o judiciário”, ou seja, receber a obrigação, ou à pretensão, pelos meios consagrados pela prestação jurisdicional avocada pelo Estado.
Para
identificação do interesse de agir devemos fazer a seguinte pergunta: o
processo (pedido) é útil, necessário e adequado?. Assim para a
verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio, utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional, haverá aproveitamento desta prestação?); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, por outros meios poderiam ser obtidos os mesmo resultados práticos?); e adequação (há correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado?). Assim conceitua Rogério Tadeu Romano: “O
interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter
através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada,
que revela a utilidade do provimento proposto”.
Portanto, em sumária análise, o interesse de agir serve para impedir
que as partes se utilizem do processo para satisfação de sentimentos não
nobres, como forma de vindita pessoal.
No caso em apreço, está presente o interesse de agir: utilidade, porque será capaz de surtir efeitos positivos na órbita jurídica; necessidade, já que o interesse (direito) pretensão foi resistida e só pode ser satisfeita judicialmente; e adequação, por ter sido eleita a via jurisdicional compatível com o pedido. Rejeito a preliminar.
O
Réu trouxe em sua defesa meritória a alegação da Teoria da Reserva do
Possível, pois não se gera recurso, apenas se arrecada; a obediência ao
orçamento anual; e a ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes por
ingerência do Poder Judiciário.
O
acervo probante é sobejo quanto à demonstração fática. Analisando os
autos, relatórios e demais documentos, observa-se que o edifico onde
está instalada a 1ª Companhia do 1º
Batalhão da Polícia Militar do Estado de Sergipe possui condições
precaríssimas de habitabilidade, prejudicando o bom desenvolvimento da
atividade policial com iminente risco a integridade física de todos os
usuários. Tudo isto sequer foi objeto de reproche pelo Réu,
sobressaindo-se a figura a Confissão, que é a antiga Rainha das Provas.
Os
sacrossantos Direito à Saúde, à Vida, à Segurança Pública e a
Integridade estão afetados, porque, de acordo com os documentos dos
autos, os elementos trazidos no Inquérito Civil nº 001/2010, e sobretudo
as fotografias demonstram que a atual sede da Companhia Militar não
apresenta condições condignas de habitabilidade.
O
Réu informou que seria extremada a medida judicial em caráter liminar
sem que se tenha conhecimento dos “planos elaborados” para a segurança
pública do Estado. Não foi por outro motivo que este juízo havia
determinado a oitiva prévia do Réu, pois objetivava justamente ter
conhecimento de eventual plano de restruturação da sede da Companhia
Militar em São Cristóvão. Contudo, apesar de alegar, o Réu nada
demonstrou de concreto; não há mínima informação de que foram ou seriam
adotadas medidas saneadoras dos problemas. Seria muito mais prudente
para o Réu apresentar documentalmente o plano de reestruturação das
companhias de todo Estado, incluído a situada nesta urbe, mas não o fez.
Ao revés, trouxe argumentos impeditivos, considerando a judicialização como a interferência entre os Poderes, sob a pecha da ilegalidade.
Querer
o Executivo apontar de ILEGAL o procedimento judicial ante a cômoda
alegação de que tal ou qual despesa não está prevista na lei
orçamentária, para fugir, como sempre, de sua responsabilidade
constitucional é, no mínimo, hilário. Um Estado que não constrói – ou
pelo menos esboça “uma sociedade livre justa e solidária” (Art. 3º, I, da Constituição Federal); não erradica “a pobreza e a marginalização” (Art. 3º, III, da Constituição Federal); não promove a “dignidade da pessoa humana” (Art. 1º da Constituição Federal); não assegurando “a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social” (Art. 170 da Constituição Federal); não empresta à propriedade sua “função social” (Art. 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal); não dando à família, base da sociedade “especial proteção” (Art. 226 da Constituição Federal), e não colocando a criança e o adolescente “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, maldade e opressão”
(Art. 227 da Constituição Federal). Enquanto não fizer tudo isto,
elevando os marginalizados à condição de cidadãos comuns, pessoas
normais, aptas a exercerem sua Cidadania, o Estado não pode falar em
Legalidade de procedimento próprio, nem exigir estrito cumprimento de
lei.
As
reiteradas omissões executivas nas aplicações das políticas públicas
introduzem uma nova caracterização para os conflitos sociais, à medida
que transfere para o Judiciário a incumbência de resolver os inerentes
ao poder constituído pela soberania popular.
Nesta
esteira, a sociedade busca no Judiciário a satisfação de direitos e a
aplicação das políticas instituídas por leis que não são aplicadas, ou
pela falta de recursos, ou até mesmo pela inércia do Administrador
Público. Em decorrência desta realidade, a real função dos juízes acaba
se alterando, ao passo que se tornam responsáveis pelas políticas de
outros poderes, passando a orientar suas atuações de forma a assegurar a
integridade da Constituição e dos direitos, tanto individuais, como
difusos dos cidadãos. Assim, para produzir a justiça esperada em uma
situação específica, o juiz deve ter sensibilidade para julgar cada
caso, encontrando a norma e adequando-a aos princípios constitucionais.
Considerando o disposto no art. 5º XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”,
percebe-se que o Judiciário tem competência legal para obrigar o Poder
Executivo a implementar políticas públicas sempre que este for omisso no
campo dos chamados “direitos sociais”. Nesse sentido, a
discricionariedade do Executivo, a quem cabe a responsabilidade de zelar
pela saúde de todos não é absoluta, uma vez que o acesso aos direitos sociais não é decisão de conveniência ou oportunidade, mas sim determinação constitucional-legal,gerando o dever de agir por parte do Administrador Público.
O
Judiciário não só pode, como deve proferir decisões que, embora
interfiram no mérito administrativo, tenham por fundamento obrigar o
administrador a cumprir os Princípios da Administração Pública.
O grande Mestre Celso de Melo assim comenta: “Nada
há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos
administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se
estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da
finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é
meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o
atendimento da lei, a afirmação do direito.”
Coaduna DI PIETRO:
“não
há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja,
os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do
motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder
Judiciário”
Neste sentido foi brilhante o Voto da Ministra Eliana Calmom:
“Ao
longo de vários anos, a jurisprudência havia firmado o entendimento de
que os atos discricionários eram insusceptíveis de apreciação e controle
pelo Poder Judiciário.
Tratava-se
de aceitar a intangibilidade do mérito do ato administrativo, em que se
afirmava, pelo fato de ser a discricionariedade competência tipicamente
administrativa, que o controle jurisdicional implicaria ofensa ao
princípio da Separação dos Poderes.
Não
obstante, a necessidade de motivação e controle de todos os atos
administrativos, de forma indiscriminada, principalmente, os em que a
Administração dispõe da faculdade de avaliação de critérios de
conveniência e oportunidade para praticá-los, isto é, os atos
classificados como discricionários, é matéria que se encontra,
atualmente, pacificada pela imensa maioria da doutrina e, fortuitamente,
aos poucos acolhida na jurisprudência de maior vanguarda.
O
controle dos atos administrativos, mormente os discricionários, onde a
Administração dispõe de certa margem de liberdade para praticá-los, é
obrigação cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob a
alegação de respeito ao princípio da Separação dos Poderes, sob pena de
denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado.
Como
cediço, a separação das funções estatais, prevista, inicialmente, por
Rousseau e aprimorada por Montesquieu, desde que se concebeu o sistema
de freios e contrapesos, no Estado Democrático de Direito, tem se
entendido como uma operação dinâmica e concertada.
Explico:
As funções estatais, Executivo, Legislativo e Judiciário não podem ser
concebidas de forma estanque. São independentes, sim, mas, até o limite
em que a Constituição Federal impõe o controle de uma sobre as outras,
de modo que o poder estatal, que, de fato, é uno, funcione em permanente
autocontrole, fiscalização e equilíbrio.
Assim,
quando o Judiciário exerce o controle “a posteriori” de determinado ato
administrativo não se pode olvidar que é o Estado controlando o próprio
Estado. Não se pode, ao menos, alegar que a competência jurisdicional
de controle dos atos administrativos incide, tão somente, sobre a
legalidade, ou melhor, sobre a conformidade destes com a lei, pois, como
se sabe, discricionariedade não é liberdade plena, mas, sim, liberdade
de ação para a Administração Pública, dentro dos limites previstos em
lei, pelo legislador. E é a própria lei que impõe ao administrador
público o dever de motivação.” (art. 13, § 2º, da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e art. 2º, VII, Lei nº 9.784/99) STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219.
E mais:
“A
doutrina moderna tem convergido no entendimento de que é necessária e
salutar a ampliação da área de atuação do Judiciário, tanto para coibir
arbitrariedades em regra praticadas sob o escudo da assim chamada
discricionariedade quanto para se conferir plena aplicação ao preceito
constitucional segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, xxxv, CB/88).
O
sistema que o direito é compreende princípios e regras. A vigente
Constituição do Brasil consagrou, em seu art. 37, princípios que
conformam a interpretação/aplicação das regras do sistema e, no campo
das práticas encetadas pela Administração, garantem venha a ser
efetivamente exercido pelo Poder Judiciário o seu controle.
De
mais a mais, como tenho observado (Meu “O direito posto e o direito
pressuposto”, 5a edição, Malheiros Editores, São Paulo, págs. 191 e
ss.), a discricionariedade, bem ao contrário do que sustenta a doutrina
mais antiga, não é consequência da utilização, nos textos normativos, de
“conceitos indeterminados”. Só há efetivamente discricionariedade
quando expressamente atribuída pela norma jurídica válida à autoridade
administrativa, essa é a margem de decisão à margem da lei. Em outros
termos: a autoridade administrativa está autorizada a atuar
discricionariamente apenas, única e exclusivamente, quando norma
jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Insisto
em que a discricionariedade resulta de expressa atribuição normativa à
autoridade administrativa, e não da circunstância de serem ambíguos,
equívocos ou suscetíveis de receberem especificações diversas os
vocábulos usados nos textos normativos, dos quais resultam, por obra da
interpretação, as normas jurídicas. Comete erro quem confunde
discricionariedade e interpretação do direito.
A
Administração, ao praticar atos discricionários, formula juízos de
oportunidade, escolhe entre indiferentes jurídicos. Aí há decisão à
margem da lei, porque à lei é indiferente a escolha que o agente da
Administração vier então a fazer. Indiferentes à lei, estranhas à
legalidade, não há porque o Poder Judiciário controlar essas decisões.
Ao contrário, sempre que a Administração formule juízos de legalidade,
interpreta/aplica o direito e, pois, seus atos hão de ser objeto de
controle judicial. Esse controle, por óbvio, há de ser empreendido à luz
dos princípios, em especial, embora não exclusivamente, os afirmados
pelo artigo 37 da Constituição.
Daí
porque esta Corte tem assiduamente recolocado nos trilhos a
Administração, para que exerça o poder disciplinar de modo adequado aos
preceitos constitucionais. Os poderes de Comissão Disciplinar cessam
quando o ato administrativo hostilizado se distancia do quanto dispõe o
art. 37 da Constituição do Brasil. Nesse sentido, excerto da ementa
constante do MS 20.999/DF, Celso de Melo, DJ de 25/5/90: “O mandado de
segurança desempenha, nesse contexto, uma função instrumental do maior
relevo. A impugnação judicial de ato disciplinar legitima-se em face de
três situações possíveis, decorrentes (1) da incompetência da
autoridade, (2) da inobservância das formalidades essenciais e (3) da
ilegalidade da sanção disciplinar. A pertinência jurídica do mandado de
segurança, em tais hipóteses, justifica a admissibilidade do controle
jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da
Administração Pública no concreto exercício do seu poder disciplinar.”
É,
sim, devida, além de possível, a revisão dos motivos do ato
administrativo pelo Poder Judiciário, especialmente nos casos
concernentes a demissão de servidor público.
Os
atos administrativos que envolvem a aplicação de “conceitos
indeterminados” estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário.
“Indeterminado” o termo do conceito e mesmo e especialmente porque ele é
contingente, variando no tempo e no espaço, eis que em verdade não é
conceito, mas noção a sua interpretação [interpretação = aplicação]
reclama a escolha de uma, entre várias interpretações possíveis, em cada
caso, de modo que essa escolha seja apresentada como adequada.
Como
a atividade da Administração é infralegal administrar é aplicar a lei
de ofício, dizia Seabra Fagundes, a autoridade administrativa está
vinculada pelo dever de motivar os seus atos. Assim, a análise e
ponderação da motivação do ato administrativo informam o controle, pelo
Poder Judiciário, da sua correção. O Poder Judiciário verifica, então,
se o ato é correto. Não, note-se bem – e desejo deixar isso bem vincado
-, qual o ato correto. E isso porque, repito-o, sempre, em cada caso, na
interpretação, sobretudo de textos normativos que veiculem “conceitos
indeterminados” [vale dizer, noções], inexiste uma interpretação
verdadeira [única correta]; a única interpretação correta que haveria,
então, de ser exata é objetivamente incognoscível (é, in concreto,
incognoscível). Ademais, é óbvio, o Poder Judiciário não pode
substituir-se à Administração, enquanto personificada no Poder
Executivo. Logo, o Poder Judiciário verifica se o ato é correto; apenas
isso.
Nesse
sentido, o Poder Judiciário vai à análise do mérito do ato
administrativo, inclusive fazendo atuar as pautas da proporcionalidade e
da razoabilidade, que não são princípios, mas sim critérios de
aplicação do direito, ponderados no momento das normas de decisão. Não
voltarei ao tema, até para não maçar demasiadamente esta Corte. O fato
porém é que, nesse exame do mérito do ato, entre outros parâmetros de
análise de que para tanto se vale, o Judiciário não apenas examina a
proporção que marca a relação entre meios e fins do ato, mas também
aquela que se manifesta na relação entre o ato e seus motivos, tal e
qual declarados na motivação.
O
motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos
de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. No
caso do ato disciplinar punitivo, a conduta reprovável do servidor é o
pressuposto de fato, ao passo que a lei que definiu o comportamento como
infração funcional configura o pressuposto de direito. Qualquer ato
administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes
de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade
conduzem à nulidade do ato.
Esse
exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e
interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2°]. Juízos de
oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de
legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não
podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é
certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os
elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da
Administração.
Daí
porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos
determinantes do ato administrativo.” STF, Primeira Turma, RMS 24699 /
DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 01-07-2005 PP-00056, EMENT VOL-02198-02
PP-00222 RDDP n. 31, 2005, p. 237-238 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p.
167-183
Desta
feita, colocam-se na balança o direito à vida, guardados os princípios e
os subprincípios da proporcionalidade, e o direito econômico,
prevalecendo o primeiro: os direitos constitucionais envolvidos. Há de
se prevalecer o direito à vida, em contraposição aos Princípios da
Administração Pública, como a proporcionalidade e o direito econômico.
A
polêmica em torno do papel do Judiciário na efetivação das políticas
públicas exige do Juiz novas funções. Não basta decidir, o Juiz tem que
gerir o processo e fiscalizar o cumprimento de suas decisões, podendo se
servir de técnicos para isso.
Para a Professora Ada Pelegrini Grinover, o Poder Judiciário deve agir no sentido de implementar ou modificar uma política pública dentro dos limites da
razoabilidade, da Reserva do Possível e oferecer o mínimo existencial,
posição jurisprudencial firmada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal. Disse Ada que o Judiciário deve atuar no sentido de
mandar incluir no orçamento previsão para determinada política pública
com o controle necessário.
Caso
o Legislativo não faça lei nesse sentido, ou o Executivo não dê
efetividade à política pública, há uma série de sanções previstas em
lei, sobretudo ao Executivo, como a aplicação de multas. Também há
possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa
e possível intervenção por descumprimento judicial.
Vivemos
em um momento em que se avolumam decisões, sobretudo por ações civis
para implementar políticas públicas sérias. Ada também afirmou que
considera cedo estabelecer leis para dizer quais os limites da
intervenção do Judiciário nas políticas e como operacionalizar soluções
para esse tipo de problema. Criar leis nesse sentido, pode engessar
ideias que ainda estão amadurecendo. Ela entende que os critérios devem
continuar a ser definidos pelo Judiciário. Os tribunais estão no caminho
certo.
A renomada
Professora considera que, para a intervenção do Judiciário em política
pública, ou para uma resposta imediata ao jurisdicionado sem que haja
uma lei ou ato naquele sentido, é indispensável que se trate do mínimo
existencial. Ela disse que a maioria das Ações Civis Públicas decorre da
inércia da administração, descomprometidas com políticas públicas que
visem o benefício da população.
Portanto,
não se verifica qualquer conflito com o princípio da isonomia, pois
estamos tentando tratar os iguais igualmente e os desiguais
desigualmente, na medida de suas desigualdades. O atendimento
prioritário, por si só, não significa tratamento diferenciado, desde que
verificado requisitos suficientes para beneficiar um cidadão em
detrimento de outro. É, sem dúvida, responsabilidade dos entes federados
de forma concorrente, como já estudado, o atendimento da população em
suas necessidades básicas, previstas constitucionalmente.
Significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” em
sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo
adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações
estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais
e/ou coletivas.
A
proteção constitucional ao direito subjetivo do cidadão antes era tido
como decorrente de norma de conteúdo “meramente programático”, uma
simples diretriz a ser cuidada pelo Poder Executivo quando tivesse
vontade política e dispusesse de numerário em orçamento para tal fim. A
efetividade esbarrava sempre na Cláusula da Reserva do Possível.
Num
segundo momento, aquelas mesmas normas já foram vistas como exigentes
da prática de um Ato Discricionário do Poder Executivo, ficando ao seu
talante a conveniência e oportunidade. A efetividade esbarrava na antiga
ideia de que atos administrativos desta espécie não poderiam ser objeto
de exigência pelo Judiciário, que só penetraria no exame do ato pelo
critério da legalidade e, mesmo assim, sempre a posteriori.
O
desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer por conduta omissiva
quanto comissiva. A situação pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a
Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que
nela se acham consignados.
Se
o Poder Executivo deixar de adotar as medidas necessárias à realização
concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos,
operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever
de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação
negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare,
resultará a omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência
adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo
Poder Público.
A
omissão do Estado, quando deixa de cumprir, em maior ou em menor
extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional, qualifica-se
como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis
que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a
Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede,
por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos
postulados e princípios da Lei Fundamental. (RTJ 185/794-796, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Pleno)
Cabe
assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema
Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da
Carta Política “não pode converter-se em promessa
constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
A
realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de
caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização –
depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro
subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que,
comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a
limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no
texto da Carta Política.
Não
se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, mediante indevida
manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa,
criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e
censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o
estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de
condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” é ressalvada
à ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não podendo ser
invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de
suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta
governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo,
aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de
essencial fundamentalidade.
Se temos o óbice a Reserva do Possível, temos, de outra banda, o Mínimo Existencial do cidadão, principalmente, in casu, aquele cidadão que trabalha para o próprio Estado.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em
resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se
pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum
bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao
determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode
esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida,
gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer
outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais
da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta
de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção
do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as
condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção
dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao
apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo
existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários
dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá
discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros
projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado
ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver
produtivamente com a reserva do possível.”
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris):“A
constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia
na definição da forma e medida em que o direito social deve ser
assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (…). Num sistema
político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais
devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as
alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos
fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e
aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos
governos e parlamentos. Em princípio, o Poder
Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para
substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo
controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser,
excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo
legislador, da incumbência constitucional. No
entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma
da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da
prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes
Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um
cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. A
eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais
depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente,
há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo
desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a
conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o
princípio da Separação dos Poderes (…). Muitos autores e juízes não
aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma
prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento
médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a
jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais
programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada
como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo
de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais
tem como consequência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros
direitos. (…) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram
os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como
fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em
caso de omissões inconstitucionais.” )
Os condicionamentos impostos pela cláusula da “reserva do possível” ao
processo de concretização dos direitos de segunda geração – de
implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende,
de um lado, na razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em
face do Poder Público e, de outro, na existência de disponibilidade
financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele
reclamadas.
Não
obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de
opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam
investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela
absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a
de atuação do Poder Executivo.
É
que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem
com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos
direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência
causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo
comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador
de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma
existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí,
então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado – e até mesmo
por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade
de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o
acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo
Estado.
Em
princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a
outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade,
querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a
não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e
arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No
entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma
da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e
da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes
Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um
cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
A
eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais
depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente,
há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo
desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a
conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o
princípio da Separação dos Poderes.
Muitos
autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de
prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma
atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a
doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas
constitucionais antes programáticas sobre direitos sociais, nem lhes
dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.
A
negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos
Direitos Fundamentais Sociais tem como consequência a renúncia de
reconhecê-los como verdadeiros direitos. Está crescendo o grupo daqueles
que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos
sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do
Judiciário em caso de omissões inconstitucionais.
É
preciso esclarecer que o Gestor Público não está administrando sua vida
privada, onde pode praticar atos aleatoriamente, como se a prestação do
serviço ao público fosse fruto de generosidade.
É
extremamente lamentável que procedimentos administrativos dessa
natureza ainda coadunem com a realidade da Administração Pública
brasileira. Carecer, para a prestação de um serviço essencial com
dignidade, da intervenção do Poder Judiciário é algo inimaginável! Esse
mesmo Administrador não está apenas postergando o descompromisso
político e social, mas é verdadeira falta de compromisso HUMANO –
Solidariedade, Caridade, etc.
A
omissão do Estado importa em flagrante violação ao direito fundamental à
saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A saúde
como um bem extraordinariamente relevante ao ser humano, é tutelado
pela Constituição Federal. Assim, é dever inafastável do Estado (União,
Estados e Municípios) empreender todos os esforços para a sua tutela sob
pena de violação ao art. 196 da CF.
O
Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão
constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo, de qualquer
esfera, o cumprimento da disposição que garante o direito à saúde, sob
pena de compactuar com a piora da qualidade de vida de toda sociedade.
A
judicialização de política pública, aqui compreendida como implementada
pelo Poder Judiciário, é exigência da soberania popular, pelo exercício
da cidadania, além de harmonizar-se integralmente com a Constituição de
1988. O problema é que o Poder Executivo está permeado de ADMINISTRADORES HUMANOS, DEMASIADAMENTE DESUMANOS.
Dessas
pechas excluo o Secretário de Segurança Pública, o Delegado João Eloy e
o Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel Maurício Yunes, visto
serem públicos o notórios (o que dispensa provas), os esforços titânicos
no sentido de fazer Segurança Pública neste Estado com tamanha
deficiência pessoal e material. Quanto ao segundo, em especial, vê-se o
engajamento operacional junto aos comandados em inúmeros casos criminais
veiculados na imprensa, que seria inconcebível admitir vê-los em lugar
de trabalho insalubre e desumano.
Se
atentarmos bem para determinadas disposições da Carta Cidadã de 1988,
mesmo que regulamentadas por Leis menores, encontraríamos disposições
que cuidam de direitos do cidadão. Para a implementação de tais
direitos, seria preciso concorrem a vontade política do Administrador
Público e os recursos financeiros (sempre escassos para algo que
beneficie o povo), com o acobertamento de que se tratava de Ato
Discricionário, cuja conveniência e oportunidade ficariam a mercê das
variações intestinais do Gestor Público.
O
Administrador moderno tem que atinar para o fato de que aquelas antigas
disposições constitucionais que eram tidas como de mero conteúdo
programático, que exigiam apenas a prática de atos discricionários, são
verdadeiras normas cogentes, pois assim quis o legislador constituinte,
de cumprimento obrigatório.
O
novel Estado Social tem que se voltar prioritariamente para a
implementação de políticas públicas que beneficiem o cidadão. O Estado
não se basta; ele só existe para servir o cidadão…
A
meta central das Constituições de 1988 é a promoção do bem-estar do
homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua
própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos
individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os
elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial),
estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos
públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir,
relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se
deverá investir.
A
garantia de preservação feita pela CF, de 1988 é atribuída,
primordialmente, ao MPE, que o alçou a agente de promoção dos valores e
direitos indisponíveis. Assim, o nobre Parquet, foi transformado em Idealizador do Bem Social.
A
concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder
Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra
a implementação de política pública, é da alçada do Executivo e do
Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto.
A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de
qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever
constitucional imposto ao Estado de Sergipe de garantir o direito a
saúde de qualidade.
Foi relatado nos autos pelo MPE e não contestado pelo
réu que a sede da 1ª Companhia do 1º Batalhão da Policia Militar do
Estado de Sergipe, é um ambiente insalubre, degradante e humilhante, que
além de não proporcionar o adequado desenvolvimento da atividade
policial, também ocasiona riscos a saúde dos usuários sejam eles
policiais ou indivíduos da sociedade que se dirigem aquele
estabelecimento para fazer os seus reclames.
De acordo com o relatório técnico, trazido pelo MPE, a sede da 1ª Companhia do 1º Batalhão da Policia Militar do Estado de Sergipe, apresenta as seguintes condições:
1 – portão de ferro na entrada quebrado e deslocado de lado;
2 – presença de gambiarras em vários pontos do sistema elétrico e falta de luminária;
3 – falta de rampa de acessibilidade ao imóvel;
4 – falta de dormitório e banheiro feminino;
5 – presença de infiltrações nas lajes do teto e parede;
6 – pintura geral em mau estado de conservação;
7 – falta de calçada;
8 – o local da reserva de armamento, possui armários em mau estado de conservação e o local é utilizado como dormitório;
9 – a pia fica fora da cozinha e em mau estado de conservação;
10 – alguns mobiliários apresentam-se quebrados;
11 – o sistema elétrico precisa passar por uma avaliação geral para atender e demanda;
12 – o portão de entrada da sala de recepção apresenta-se com vidro quebrados;
13 – portas com avarias e sem fechaduras;
14 – recuperar a estrutura da construção da parte posterior do imóvel;
15 – revisão da cobertura (telhado com infiltrações) da edificação.
Ressalto que, ao tempo em que foi deferida a liminar este juízo determinou:
a) a interdição da instalação física em 72horas;
b) a elaboração do plano de reforma em 30 dias;
c) execução das obras em 90 dias.
Em
20 de agosto de 2012, o Réu Agravou da decisão liminar, pugnando entre
outras coisas a concessão de prazo de 90 dias para confecção do projeto e
execução em 240 dias.
Em
03 de dezembro de 2012, o Eminente Desembargador Cezário Siqueira Neto,
deu parcial provimento procedente ao agravo, dilatando o prazo para
reforma ou realocação para 120 dias e reduzindo a multa para R$
1.000,00(mil reais) por dia de descumprimento.
Ocorre
que, decorrido o prazo determinado pelo Desembargador, até o momento
sequer foi apresentado o projeto para para reforma ou realocação, quiçá
efetivar a execução da obra. Um verdadeiro menoscabo as decisões
judiciais.
A nova ordem Constitucional transmudou filosoficamente as características do Estado Contemporâneo Democrático, efetivando o: compromisso
concreto com a Função Social; Caráter Intervencionista; e Ordem
Jurídica Legítima com respeito à liberdade de participação.
Ocorreu
o abandono conceitual do antigo ESTADO LIBERAL que era individualista,
patrimonialista, ausente do controle das relações privadas; ausente no
controle da família, valorizando a autonomia ampla da vontade e
liberdade de contratar; respeitando irrestritamente a força obrigatória
dos contratos; e fazendo sacrossanto o direito de propriedade privada.
A
Transmudação para o ESTADO SOCIAL o fez pluralista; socialista;
respeitador da dignidade da pessoa humana; passando a ter controle sobre
as relações privadas; com limitação da autonomia da vontade; limitação
da liberdade de contratar; observando a função social dos contratos; e a
função social da propriedade privada.
O
novo Estado Social-Intervencionista não reflete apenas na seara do
direito material, mas provoca a mudança de postura do Poder Judiciário
diante do Processo. Este deixa de ser apenas um mero instrumento de
composição de litígios particulares e passa a ser um “instrumento de
massas”.
Tal mudança de postura reflete na chamada jurisdição constitucional, que compreende,
o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da
Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais processuais – habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação civil pública e ação popular.
Invoco a lição do Mestre Pedro Lenza, ao examinar uma a uma as mudanças conceituais trazidas pela lei que regula a Ação Civil Pública. in Teoria Geral da Ação Civil Pública, pag. 377:
“Em
relação à Justiça das decisões, imprescindível a mudança de postura da
magistratura. Isso porque, conforme visto, todas essas transformações
também influenciarão o juiz que, além de ter o exato conhecimento da
realidade sócio-política-econômica do País onde judicia, deverá assumir
um papel ativo na condução do processo, superando a figura indesejada do
‘Magistrado Estátua’.
Imparcialidade não deve ser confundida com ‘neutralidade’, ou comodismo. O juiz deve ter uma participação mais efetiva, especialmente, quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.”
A
exagerada preocupação com as garantias dos direitos individuais e da
liberdade pessoal do cidadão, e o excesso de pudor democrático, para
preservação do Princípio da Separação dos Poderes da República, porque
colocam um hipócrita manto protetor sobre “travestidos marginais sociais”, foi objeto de lúcidas divagações originadas pelo grande Mestre OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, nos seguintes termos:
“Intriga-me
sobremodo esse ardor com que o sistema exalta a inviolabilidade pessoal
e esse respeito exaltado pela liberdade humana, quando a Inglaterra,
por exemplo, considerada por todos o berço das liberdades civis, não
vacila em colocar na prisão aqueles que não cumprem as ordens judiciais.
Sou levado a supor que nós os brasileiros, tenhamos excedido todos os
limites na preservação das liberdades democráticas e no respeito à
dignidade da pessoa humana, deixando para traz os demais povos. Se isto
não fosse uma simples e trágica ironia, poderíamos imaginar-nos capazes
de dar lições de democracia e respeito individuais aos ingleses.”
(Mandamentalidade e auto-executoriedade das decisões judicias. Revista
EMERJ, v. 5, n. 18. 2002, p 33).
Milita em favor do imediato deferimento da liminar pleiteada o princípio da proporcionalidade, pelo qual ”no
conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para
evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de
valores pela qual se pauta o ‘homo medius’, na valoração dos bens da vida” (Carreira Alvim).
Ex positis, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedindo, mantendo em todos os termos a liminar deferida sobretudo porque ultrapassado o prazo concedido na decisão do Agravo nº 2012218654, para:
-
Interditar em até 72 horas da Instalação física da sede da 1ª Companhia
do 1º Batalhão da Policia Militar do Estado de Sergipe, situada na
Avenida Irineu Neri, nº 346, Apicum, seguindo-se a lacração do imóvel,
com realocação da unidade em local condigno;
-
Comprovar em 72 horas a elaboração do plano de reforma da unidade
física e execução ou realocação definitiva, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00(mil reais).
Condeno o Réu no pagamento das custas processuais.
P.R.I.
São Cristóvão, 24 de abril de 2013.
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